Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 4ª RELATORIA
Conselheiro SEVERIANO JOSÉ COSTANDRADE DE AGUIAR
   

1. Processo nº:11537/2020
    1.1. Apenso(s)

3123/2020

2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
2.PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO - CONSOLIDADAS - 2019
3. Responsável(eis):FABRICIO VIANA CAMELO CONCEICAO - CPF: 71767339100
4. Origem:PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANÃ
5. Distribuição:4ª RELATORIA

6. DESPACHO Nº 1348/2021-RELT4

6.1. Tratam os presentes autos de Prestação de Contas Consolidadas do Município de Paranã-TO, sob a responsabilidade de Fabrício Viana Camelo Conceição – Prefeito, referente ao exercício de 2019.

6.2. Verifico que o Relatório de Análise de Prestação de Contas Consolidadas nº 314/2021 (evento nº 6), exarado nas contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo, contemplam às impropriedades apontadas na conclusão do Relatório de Análise de Prestação de Contas nº 315/2021 (evento nº 9), exarado no Processo nº 3123/2020 – Prestação de Contas de Ordenador da Prefeitura Municipal de Paranã-TO. 

6.3. Considerando que o Relatório de Análise de Prestação de Contas dos autos principais já consolida os aspectos examinados em ambas as contas, razão que deixo de determinar a citação dos responsáveis em relação aos apontamentos constantes na conclusão do Relatório de Análise de Prestação de Contas nº 315/2021 (evento nº 9), do Processo nº 3123/2020.

6.4. Posto isto, determino a remessa dos presentes autos à Coordenadoria de Protocolo-Geral, para promover alteração na capa do processo, a fim de que também faça constar os responsáveis:

 - Zilma Maciel da Rocha Burjack - Contador, CPF: 284.135.391-53, Contador do Município de Paranã -TO.

6.5. Desta forma, em cumprimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LIV e LV, da Carta Magna, e com fundamento no inciso I do art. 27 e art. 80 da Lei Orgânica nº 1.284/2001 c/c arts. 202, 204 e 205 do Regimento Interno deste Tribunal, encaminhem-se os presentes autos à Coordenadoria do Cartório de Contas, para promover a citação dos responsáveis, elencados a seguir, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme a processualística de citação eletrônica vigente deste Tribunal de Contas, respondam sobre os apontamentos constantes da Análise de Prestação de Contas 314/2021 (evento nº 6 do Processo nº 11537/2020), conforme descrito abaixo:

-Fabrício Viana Camelo Conceição – Prefeito, CPF: 717.673.391-00, Prefeito do Município de Paranã-TO;

- Zilma Maciel da Rocha Burjack - Contador, CPF: 284.135.391-53, Contador do Município de Paranã -TO.

1. Observa-se que o valor contabilizado na conta "1.1.5 – Estoque" é de R$ 146.696,44 no final do exercício em análise, enquanto o consumo médio mensal é de R$ 376.724,83, demonstrando a falta de planejamento da entidade, pois não tem o estoque dos materiais necessários para o mês de janeiro de 2020 em desconformidade com art. 83 da Lei Federal nº 4.320/64 (Item 7.1.1.3 do Relatório);

2. Houve déficit financeiro nas seguintes Fontes de Recursos: 0010 e 5010 - Recursos Próprios (R$ -154.474,44); 0020 - Recursos do MDE (R$ -439.910,11); 0040 - Recursos do ASPS (R$ -339.881,43); 0060 - Recursos da Cota-Parte dos Recursos Hídricos (R$ -125.342,98); 3000 a 3999 - Recursos de Convênios com o Estado (R$ -605.738,55) em descumprimento ao que determina o art. 1º § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Item 7. 2.7 do Relatório);

3. Importante ressaltar que através do arquivo PDF Cancelamento ocorrido no Ativo e no Passivo, o Gestor informou que houve cancelamento total de restos a pagar R$26.961,00, em desconformidade com art. 83 da Lei Federal nº 4.320/64. (Item 7.2.7.1 do Relatório);

4. Confrontando as informações registradas na execução orçamentária e na contabilidade a respeito dos Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil e Contratos Temporários, vinculados ao Regime Geral e a Contribuição Patronal repassada, apura-se a diferença de 0%. Em descumprimento as normas contábeis, o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e aos arts. 83, 85, 89 da Lei Federal nº 4.320/1964. (Item 9.3.1 do Relatório);

5. Destaca-se que houve divergência entre os índices de saúde informado ao SICAP_Contábil e SIOPS, em desconformidade ao que determina o art. 4º, incisos VIII e IX da Lei nº 12.527 de 18 de novembro de 2011. (Item 10.4 do Relatório);

6. No período de 2018 a 2020, foram realizadas despesas de exercícios anteriores no valor de R$ 430.038,54, em desacordo com os arts. 18, 43, 48, 50, 53 da LC nº 101/2000 e arts. 37, 60, 63, 65, 85 a 106 da Lei Federal nº 4.320/64. (Item 5.1.1. do Relatório);

6.6. Apresentada a defesa ou transcorrido o respectivo prazo, encaminhe-se à Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento de Gestão Fiscal-COACF, para análise e manifestação conclusiva acerca dos apontamentos constantes deste despacho, em seguida, ao Corpo Especial de Auditores e ao MPjTCE, para os pronunciamentos de mister.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DA 4ª RELATORIA, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 20 do mês de outubro de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
SEVERIANO JOSE COSTANDRADE DE AGUIAR, CONSELHEIRO (A), em 10/11/2021 às 12:58:31
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